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Gestão de contratos 4.0: Como o fiscal e o gestor do contrato evitam multas e sanções na nova lei?

  • fatimasilva27
  • 24 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura
gestão de contratos e a nova lei de licitações

Você já se perguntou por que tantos gestores e fiscais de contrato acabam sendo responsabilizados por falhas que, em tese, não cometeram diretamente? A resposta está na compreensão (ou na falta dela) das novas responsabilidades impostas pela Lei nº 14.133/2021, especialmente no artigo 117, que redesenhou o papel da fiscalização contratual dentro do novo regime de contratações públicas.


A nova lei trouxe um avanço ao tratar de maneira mais detalhada as atribuições do gestor e do fiscal do contrato, estabelecendo não apenas deveres de acompanhamento, mas também de comunicação, registro e resposta proativa. O que antes era um ato formal, hoje é uma função de alta responsabilidade jurídica e administrativa, exigindo técnica, registro e análise contínua.


Conquanto muitos ainda acreditem que fiscalizar seja apenas verificar o cumprimento físico do objeto, a Lei 14.133/2021 vai além: impõe a necessidade de um acompanhamento sistêmico, com controles documentais, técnicos e operacionais. O §1º do art. 117 é taxativo ao prever que a execução contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, podendo haver mais de um fiscal, com atribuições técnicas, administrativas e setoriais distintas. Já o §4º prevê a responsabilização solidária desses agentes em caso de omissão injustificada.


O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiterado, em diversos julgados, que “a inércia do fiscal configura falha grave, porquanto caracteriza omissão no dever de zelar pela execução contratual” (Acórdão nº 1.944/2019 – Plenário). A jurisprudência, portanto, aponta que a ausência de registros e comunicações formais é, por si só, indício de irregularidade, ainda que o prejuízo não se tenha concretizado. Como lembra o jurista Marçal Justen Filho, “a execução contratual é o momento em que a legalidade se transforma em realidade; é nesse ponto que o Direito Administrativo se mostra vivo e vulnerável”.


Para que a fiscalização contratual se torne efetiva e não meramente burocrática, é imprescindível que o fiscal e o gestor adotem práticas modernas e documentadas, pautadas pela governança e pela rastreabilidade das decisões. Em um cenário em que a tecnologia (como os sistemas de gestão 4.0) vem sendo incorporada à rotina administrativa, a responsabilidade dos agentes públicos cresce na mesma proporção da sua capacidade de controlar e registrar informações.


A despeito de a nova lei oferecer mais clareza sobre as atribuições, a omissão na fiscalização ainda é uma das causas mais recorrentes de sanções pessoais aplicadas a servidores públicos. Portanto, prevenir é a única estratégia sensata.


Para evitar riscos e responsabilizações, o fiscal e o gestor devem:


  • Registrar formalmente cada ocorrência durante a execução contratual.

  • Manter comunicação constante com o contratado e com a autoridade superior.

  • Exigir documentação comprobatória das etapas cumpridas.

  • Solicitar pareceres técnicos sempre que houver dúvida quanto à execução.

  • Alimentar o sistema eletrônico de gestão contratual com informações atualizadas.


Como se vê, a gestão contratual 4.0 não é apenas uma exigência da modernização administrativa, mas uma salvaguarda jurídica indispensável. O gestor e o fiscal do contrato devem compreender que sua responsabilidade vai muito além da assinatura de relatórios: ela se estende ao zelo pela legalidade, pela economicidade e pela continuidade dos serviços públicos.


Na Consult Consultoria em Gestão Empresarial, atuamos lado a lado com prefeituras e órgãos públicos na implantação de sistemas, rotinas e capacitações que tornam a gestão contratual mais segura, eficiente e compatível com a Nova Lei de Licitações. A boa governança começa pela prevenção — e é nesse ponto que o conhecimento técnico faz toda a diferença.


 
 
 

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