A prorrogação de atas de registro de preços à luz do entendimento do TCE-PE: uma análise jurídico-administrativa
- fatimasilva27
- 17 de nov.
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O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em recente decisão do Pleno, respondeu consulta formulada acerca da possibilidade de prorrogação da vigência de atas de registro de preços (ARPs), especialmente diante das mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
O posicionamento da Corte pernambucana sobre a prorrogação de atas reforça a necessidade de observância estrita dos prazos e condições fixados na legislação federal, reafirmando o caráter excepcional e restritivo da prorrogação das ARPs.
CONTEXTO NORMATIVO
O artigo 84 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a vigência da ata de registro de preços será de até um ano, vedada a prorrogação, salvo quando comprovadamente vantajoso para a administração e dentro dos limites estabelecidos em regulamento.
Essa regra representa uma evolução em relação à Lei nº 8.666/1993, que já disciplinavam o Sistema de Registro de Preços (SRP) mas com margem de interpretação sobre a prorrogação.
ENTENDIMENTO DO TCE-PE SOBRE PRORROGAÇÃO DE ATAS
De acordo com a notícia publicada pelo TCE-PE em outubro de 2025, o Pleno do Tribunal firmou entendimento de que não é possível a prorrogação automática ou indefinida das atas de registro de preços, ainda que o contrato decorrente da ata possa, em tese, ter vigência superior ao prazo da própria ARP.
O Tribunal destacou que a prorrogação deve ser expressamente prevista no edital e na ata original, e que sua justificativa deve estar amparada em comprovação técnica e econômica da vantagem para a Administração Pública.
O relator do processo enfatizou que a prorrogação não pode servir como meio de perpetuação de vínculos contratuais sem novo processo competitivo, sob pena de violação aos princípios da isonomia, competitividade e economicidade.
SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar da licitação, destinado a registrar formalmente preços, fornecedores e condições de fornecimento de bens e serviços que poderão ser contratados futuramente pela Administração Pública.
Trata-se, portanto, de um mecanismo de planejamento e racionalização das compras públicas, que visa dar eficiência à gestão de suprimentos, evitando licitações repetitivas e garantindo agilidade nas contratações subsequentes.
Segundo doutrina de Ronny Charles: Sistema de Registro de Preços é um procedimento auxiliar marcado pela formação de um instrumento vinculativo denominado Ata de Registro de Preços, onde, entre outras coisas, são registradas as especificações dos bens ou serviços licitados (contratados), condições de fornecimento e seus respectivos valores.
Assim, as condições estabelecidas no instrumento, inclusive em relação ao preço, vincularão o fornecedor registrado por toda a vigência da Ata de Registro de Preços (ARP).
O Sistema de Registro de Preços é, portanto, um instrumento de planejamento e eficiência da gestão pública, cuja eficácia depende da observância rigorosa da vinculação jurídica das condições estabelecidas na Ata.
A ARP não é um contrato, mas um ato administrativo vinculativo, que obriga o fornecedor a manter os termos de sua proposta durante toda a vigência, garantindo à Administração o direito de contratar em condições previamente estabelecidas.
CARONA
O entendimento do TCE-PE reforça a necessidade de que os órgãos e entidades públicas planejem adequadamente suas demandas antes da expiração das atas vigentes, de modo a realizar nova licitação ou adesão regular (“carona”) conforme o caso. Além disso, a decisão alerta para o risco de irregularidade e glosa de despesas decorrentes de prorrogações indevidas, especialmente quando não demonstrada a vantajosidade e o respeito às normas de regência.
Assim, recomenda-se que a Administração:- fundamente expressamente a decisão de prorrogar, com pesquisa de preços atualizada;- registre em processo administrativo a motivação técnica e econômica;- observe a previsão editalícia e o prazo máximo legal de vigência da ata.
CONCLUSÃO
O posicionamento do TCE-PE sobre a prorrogação das atas de registro de preços consolida à orientação de que a vigência da ata é limitada e de caráter excepcional, devendo ser respeitados os princípios da legalidade, da competitividade e da vantajosidade.
A decisão harmoniza-se com a doutrina contemporânea e com o novo regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, reforçando à importância do planejamento das contratações públicas e da segurança jurídica nos atos administrativos.
Sarvia Porto - Analista de Licitações na Consult Gestão e Consultoria




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