A revolução do pregão eletrônico: O que muda com o modo de disputa "fechado e aberto" na 14.133/2021?
- fatimasilva27
- 10 de nov. de 2025
- 3 min de leitura

Com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133/2021, muitos gestores públicos e empresários sentem-se imersos em um novo conjunto de regras. Mas, você sabia que a simples alteração na dinâmica de lances do Pregão pode ser a chave para contratos mais vantajosos e competitivos?
O cerne do desafio atual reside na compreensão das novas regras da disputa, especialmente a introdução e a flexibilização dos modos de disputa, como o "Aberto e Fechado".
Entendendo os Modos de Disputa: Conceitos Essenciais
A fase de lances no Pregão, agora regida pela Lei nº 14.133/2021, pode ocorrer em três modalidades principais: Aberto, Aberto e Fechado, ou Fechado e Aberto. A escolha correta dessa modalidade é uma decisão estratégica da Administração, a qual deve ser justificada.
Modo de Disputa Aberto: É o formato mais tradicional, onde os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações automáticas até que não haja mais interesse em cobrir a melhor oferta.
Modo de Disputa Aberto e Fechado (o destaque da Nova Lei): Inicia-se com a fase de lances abertos (públicos e sucessivos). No entanto, após o encerramento dos lances abertos, o sistema abre uma segunda fase, sigilosa, onde apenas a melhor oferta e as ofertas até 10% (dez por cento) superiores têm o direito de apresentar um lance final e fechado.
Modo de Disputa Fechado e Aberto: Começa com a apresentação de propostas fechadas (sigilosas), seguida por uma fase de lances abertos apenas para os licitantes que apresentaram as melhores propostas dentro de um limite de 10%.
O pulo do gato: a estratégia por trás do "aberto e fechado"
O Modo de Disputa Aberto e Fechado é o que mais atrai a atenção na Nova Lei. A principal fundamentação para sua adoção reside no objetivo de induzir a Administração à obtenção da proposta mais vantajosa.
Embora o modo aberto maximize a transparência, o modo aberto e fechado introduz um elemento de competição estratégica final, forçando os licitantes a revelarem seu "último preço" de forma sigilosa.
Entendimento do TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem incentivado práticas que otimizem a fase de lances, reconhecendo que a introdução de critérios mais dinâmicos atende ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa (Acórdão nº 2.870/2018 - Plenário). A sistemática final do lance fechado mitiga o risco de lances irrisórios ou de "jogo de planilhas", garantindo que a proposta vencedora seja, de fato, a melhor oferta que o licitante está disposto a praticar.
A Administração precisa documentar a justificativa para a escolha do modo de disputa no processo licitatório , demonstrando que essa escolha promove a competitividade e a celeridade do certame.
Implicações práticas
Para as empresas, a fase final fechada é crítica. É o momento de apresentar o preço final sem a pressão imediata de um concorrente. É preciso ter clareza sobre o custo limite e o preço mínimo para não perder a oportunidade ou, pior, incorrer em inexequibilidade.
O sistema permite que, se o preço do vencedor ainda estiver acima do máximo aceitável pela Administração, a negociação seja realizada com o primeiro colocado e, sucessivamente, com os demais, até a obtenção de uma condição mais vantajosa.
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